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sexta-feira, 2 de agosto de 2024

020824-HVHRL CANDIDATURA-2025-PRESIDENTE DA REPÚBLICA-PR-IFC-PIR-2DQNPFNOA-

   020824-CANDIDATURA-2025-PRESIDENTE DA REPÚBLICA-PR-IFC-PIR-2DQNPFNOA-HVHRL

Artigo 17.º
Corrupção passiva
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 4/2013, de 14/01
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
   -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 41/2010, de 03/09
   -4ª versão: Lei n.º 4/2013, de 14/01

  Artigo 18.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
com o seu consentimento
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